- 1 -É condição prévia para requerer a apreciação e discussão pública do Relatório Final da PES ou da PES II que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, a totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.
- 2 -Quando tiver concluído o Relatório Final da PES ou da PES II, o candidato requererá, dentro do prazo fixado para o ciclo de estudos e em impresso próprio, a realização da prova de apreciação e discussão pública.
- 3 -O requerimento referido no n.º 2 deste artigo é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Parecer do(s) orientador(es) sobre o Relatório Final da PES ou da PES II;
- b)Um exemplar do Relatório Final da PES ou da PES II em suporte digital, de acordo com formato disponibilizado no portal da ESE-IPVC;
- c)Um exemplar do curriculum vitae em suporte digital;
- d)A autorização para permitir a divulgação on-line e nos serviços da biblioteca do Relatório Final da PES ou da PES II;
- e)Declaração de autoria em como nenhuma parte do texto é plágio/cópia.
- 4 -Os serviços académicos anexam, aos documentos referidos no ponto anterior, declaração comprovativa da aprovação do estudante em todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado, com exceção da PES ou da PES II, da qual constem as classificações obtidas e remetem o processo ao presidente do conselho técnico-científico que ouve a comissão de curso relativamente à constituição do júri da prova.
- 5 -A contagem dos prazos para a entrega, para a reformulação e para a defesa do Relatório Final da PES ou da PES II pode ser suspensa pelo conselho técnico-científico por um período máximo de um ano, ouvida a comissão de curso do ciclo de estudos, nos casos previstos na lei.
Artigo 9.º — Condições de acesso às provas públicas do Relatório Final da PES ou da PES II
Vigente desde: 13/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2023