O presente despacho produz efeitos no dia útil seguinte ao da sua publicação.
22 de março de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. -
22 de março de 2018. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
ANEXO
Valores de referência e limites
1 - Na construção de novos CRO, e como valores de referência para o estabelecimento dos apoios financeiros, são utilizados os seguintes valores:
a) Um CRO municipal deve possuir a capacidade mínima de alojamento para 15 cães/gatos e uma cela de isolamento, uma boxe para outros animais, bem como uma sala que permita realizar a esterilização e/ou tratamentos.
b) Um CRO intermunicipal deve ter uma capacidade mínima de
3 vezes do valor previsto para o CRO municipal.
c) A capacidade máxima que é elegível para apoio financeiro será em 3 níveis e até aos seguintes valores:
i) Municípios, agrupamento de municípios, associações de muni-
cípios de fins específicos ou entidades intermunicipais com até
20.000 eleitores - 30 lugares de cães/gatos;
ii) Municípios, agrupamento de municípios, associações de municípios de fins específicos ou entidades intermunicipais com mais de 20.000 até 70.000 eleitores - 50 lugares;
iii) Municípios, agrupamento de municípios, associações de municípios de fins específicos ou entidades intermunicipais com mais de 70.000 eleitores - 80 lugares.
d) O apoio financeiro observa os seguintes valores máximos:
i) Por cada cela para cães (com área média de 1,7 m2/cão) - 1.105 (euro);
ii) Por cada cela para gatos (área mínima de 0,5 m2/gato) - 325 (euro);
iii) Por cada compartimento para outras espécies (3 m2) - 1.300 (euro);
iv) Cela de isolamento e/ou quarentena - 1.625 (euro).
v) Sala tratamentos/esterilização - 5.000 (euro).
e) Para além das instalações anteriores, um CRO deve assegurar ainda a existência de um espaço para armazenagem de alimentos/rações, de equipamentos de captura de animais, de equipamentos de limpeza das instalações e, eventualmente, gabinete de receção e administração do CRO, bem como instalações sanitárias se não existirem no CRO em que se inserem estes equipamentos.
f) As celas devem assegurar as áreas mínimas previstas na alínea g) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012.
2 - Na modernização de CROs existentes, e como valores de referência para o estabelecimento dos apoios financeiros máximos, são considerados 40 % dos valores previstos no número anterior.
311229276