O artigo 2.º do Despacho n.º 7551/2023, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A titularidade de um posto de venda a retalho de medicamentos veterinários é incompatível com a titularidade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários ou com o exercício da assistência clínica a animais.
- 3 -A direção técnica ou qualquer outro vínculo aos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária é incompatível com o exercício da assistência clínica a animais.
- 4 -O diretor técnico não pode exercer funções remuneradas, regular ou ocasionalmente, em empresas fabricantes ou distribuidoras de medicamentos veterinários, nem ser proprietário de empresas fabricantes ou de distribuidores por grosso.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não podem deter ou exercer a propriedade, a exploração ou a gestão de postos de venda de medicamentos veterinários:
- a)As associações representativas das empresas de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, de venda a retalho de medicamentos veterinários ou das empresas da indústria farmacêutica veterinária;
- b)Os distribuidores por grosso de medicamentos veterinários;
- c)As entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde animal;
- d)As entidades privadas que comparticipam no preço dos medicamentos veterinários.