- 1 -As autorizações atualmente em vigor para o exercício de atividades cuja acumulação seja incompatível nos termos do disposto no artigo 2.º do Despacho n.º 7551/2023, de 20 de julho, na redação conferida pelo presente despacho, devem ser regularizadas no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades ou pessoas autorizadas devem optar pelo exercício de uma das atividades, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o qual é disponibilizado no sítio de Internet da DGAV.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária revoga as autorizações concedidas.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026