- 1 -A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantido pelo IPCA, ou pela entidade promotora, quando diversa do IPCA, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
- 2 -O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte ou invalidez permanente ou de incapacidade temporária.
Artigo 14.º — Seguro Obrigatório
Vigente desde: 14/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2023