- 1 -Os estudantes matriculados nos cursos da ENIDH pagam uma taxa de frequência, designada por propina.
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante e do curso por ele frequentado.
- 3 -O valor da propina de cursos técnicos superiores profissionais e dos cursos de 1.º ciclo, é anualmente fixado pelo Conselho Geral da ENIDH em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941, atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, é fixado pelo Conselho Geral do ENIDH.
- 5 -Para os cursos técnicos superiores profissionais (4 semestres letivos), para os cursos de 1.º ciclo diurnos (6 semestres letivos) e os cursos de 2.º ciclo, os montantes referidos no n.º 3 são devidos independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 60 ECTS.
- 6 -Para os cursos do 1.º ciclo noturnos (9 semestres letivos), o montante das propinas é igual a 75 % do valor estabelecido para o 1.º ciclo diurno, desde que este valor não seja inferior ao legalmente estabelecido e é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 41 ECTS.
- 7 -Os estudantes finalistas dos cursos de 1.º ciclo noturnos (9 semestres letivos), que estejam inscritos no 9.º semestre em até 4 unidades curriculares do primeiro semestre, e que concluam o curso nesse semestre letivo, o montante de propinas a pagar será em 50 % do valor fixado no número anterior.
- 8 -Para além dos 60 ECTS, o estudante em regime diurno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 24 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos da ENIDH em vigor.
- 9 -Para além dos 41 ECTS, o estudante em regime noturno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 16 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela e emolumentos da ENIDH em vigor.
- 10 -Para além dos 60 ECTS, o estudante de um Curso Técnico Superior Profissional pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 18 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela e emolumentos da ENIDH em vigor.
Artigo 3.º — Montante das propinas
Vigente desde: 04/04/2018
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Em vigor desde 04/04/2018