- 1 -Os vice-presidentes são escolhidos pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FCSH, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.
- 2 -Os vice-presidentes são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente.
- 3 -Os vice-presidentes têm as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
Artigo 13.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 04/04/2018
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