- 1 -O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo elemento por si designado e, na ausência deste, pelo presidente da FCSH.
- 2 -Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de noventa dias, o presidente da FCSH deve decidir acerca da conveniência da eleição de um novo coordenador.
- 3 -Durante a vacatura do cargo de coordenador, este é exercido interinamente pelo presidente da FCSH que, no prazo máximo de oito dias, determina a abertura do procedimento de eleição de um novo coordenador.
Artigo 26.º — Substituição
Vigente desde: 04/04/2018
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Em vigor desde 04/04/2018