Para estudar, preparar, coordenar e executar ações e tarefas no âmbito da segurança e proteção civil, poderá ser constituída pela Câmara Municipal uma equipa multidisciplinar de projeto coordenada por um Técnico Superior com formação, conhecimentos e experiência adequadas, com remuneração equivalente a um cargo de Direção Intermédia de 3.º grau.
Artigo 16.º — Equipa de Projeto para o Gabinete de Segurança e Proteção Civil
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023