- 1 -Os titulares dos cargos de Direção Superior e dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau, são remunerados em conformidade com as disposições normativas legalmente aplicáveis.
- 2 -Os titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau, serão remunerados, pelo valor equivalente a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
- 3 -O titular do cargo de direção intermédia de 4.º grau, será remunerado pelo valor equivalente à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
- 4 -Aos titulares dos cargos de Direção Superior e dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau são devidos os suplementos remuneratórios previstos no artigo 24.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto.
- 5 -Os titulares de subunidades orgânicas são remunerados nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º — Remuneração
Vigente desde: 14/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2023