- 1 -O regime de financiamento não implica a autonomia financeira do organismo. O financiamento será assumido de acordo com as disponibilidades orçamentais anuais das entidades subscritoras e respeitando a legislação em vigor em cada uma delas.
- 2 -Cada uma das entidades e instâncias territoriais que subscreve o presente Protocolo assumirá as despesas inerentes à sua participação em reuniões, atividades e programas da Comunidade de Trabalho, competindo a cada uma delas, internamente, estabelecer as respetivas imputações.
- 3 -Quando se trate de projetos e ações que exijam financiamento específico, observar-se-á o disposto na alínea i) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência e, na medida do possível, será utilizado o financiamento comunitário previsto nos diferentes programas europeus de cooperação transfronteiriça vigentes no momento ou outros com objetivos semelhantes.
Artigo 14.º — Regime de financiamento
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022