- 1 -Após notificação do ato de homologação de avaliação, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para reclamar fundamentadamente para o Presidente do IPCA.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.
Artigo 27.º — Reclamação
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022