- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
- 2 -A aplicação do processo de avaliação do exercício de funções dos trabalhadores, durante o biénio objeto de avaliação, depende de o trabalhador ter relação jurídica de emprego com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo.
- 3 -Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo ao ano correspondente será objeto de avaliação conjunta com o do biénio seguinte.
Artigo 3.º — Periodicidade e requisitos para avaliação
Vigente desde: 23/03/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2022