- 1 -Nos termos do disposto no artigo 45.º do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação de Pessoal Técnico e de Gestão do IPCA ao abrigo do Código do Trabalho, o Conselho de Gestão aprovará um conjunto de princípios que proporcionem aos trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas a celebração de contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho e que possibilitem a alteração da posição retributiva na qual o trabalhador será posicionado ou alteração da categoria/carreira, através de acordo, em situações excecionais e devidamente justificadas, mediante informação do responsável do serviço/unidade onde o trabalhador exerce funções.
- 2 -Será garantida a possibilidade de os trabalhadores com contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, beneficiarem das mesmas condições referidas no número anterior.
- 3 -No caso de o trabalhador ter beneficiado do processo de alteração de nível e posição retributivos ou mudança de categoria/carreira, conforme procedimento especial previsto nos números anteriores, não haverá lugar à consideração de pontos em excesso para eventual alteração da posição retributiva futura.
- 4 -Em relação aos trabalhadores, que se encontrem em exercício de funções, aquando da entrada em vigor deste Regulamento, a quem não seja aplicado o regime previsto nos números anteriores e cujo desempenho ainda não tenha sido avaliado desde o início do contrato de trabalho, designadamente por não aplicabilidade da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano de exercício efetivo de funções não avaliado. Neste caso, a mudança obrigatória para a posição retributiva seguinte é feita quando o trabalhador tiver 6 pontos.
- 5 -O número de pontos atribuído ao abrigo do número anterior é comunicado pela Divisão de Recursos Humanos a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
- 6 -Com a publicação do regulamento a comissão paritária do IPCA em funcionamento, constituída nos termos do disposto no artigo 59.º, do SIADAP, até ao final do seu mandato, exercerá também as funções consultivas em relação aos trabalhadores com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho cujo desempenho é avaliado nos termos do presente regulamento, conforme disposto no artigo 8.º
Artigo 38.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022