- 1 -É obrigatória a presença no CAT - Formação Inicial num mínimo de 85 % do número total de horas presenciais e nos testes escritos.
- 2 -A assiduidade é comprovada através de recolha da assinatura de cada formando nos períodos da manhã e da tarde.
- 3 -O registo abusivo e a falsificação de assinatura, quando comprovada, implica a exclusão da formação e a anulação da matrícula, sem lugar à restituição do montante já pago.
- 4 -São consideradas faltas justificadas as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e as demais como tal legalmente previstas, não contando para o limite de faltas estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -As faltas são justificadas mediante declaração do formando e/ou a apresentação de documento comprovativo do motivo que as origina, nos termos previstos no respetivo regime.
Artigo 4.º — Assiduidade
Vigente desde: 10/01/2020
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Em vigor desde 10/01/2020