- 1 -Quando colocados, os estudantes deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos a fixar anualmente, por despacho do Presidente da ENIDH;
- 2 -Sempre que o candidato colocado não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado, pela ENIDH, perde o direito de realiza-la e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados.
- 3 -Da realização da matrícula são devidas as propinas.
- 4 -As candidaturas a Reingresso, poderão ser realizadas durante todo o ano letivo, desde que o par estabelecimento/curso, esteja em funcionamento e tenha parecer favorável do CTC, ouvido o Coordenador do curso em causa.
- 5 -Os requerimentos de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que o CTC, ouvido o Coordenador de Curso em causa, entenda existirem ou poder criar condições de integração académicas dos requerentes.
Artigo 16.º — Prazos
Vigente desde: 06/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2018