- 1 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores para maiores de 23 anos, exigidas pela ENIDH no curso a que se pretende candidatar.
- 2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 4 -Para os estudantes internacionais que apresentem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. As condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo Regulamento do Estudante Internacional da ENIDH.
- 5 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao CTC avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.
Artigo 5.º — Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso
Vigente desde: 06/04/2018
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