- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
- 2 -O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente da ENIDH e deve ser fundamentado.
Artigo 9.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 06/04/2018
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Em vigor desde 06/04/2018