- 1 -O Diretor da FFUL designará, por Despacho, no prazo definido no calendário eleitoral, um Presidente comum, obrigatoriamente um professor ou investigador, para as Comissões Eleitorais relativas a cada um dos órgãos de gestão: Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico.
§ único - A recusa de uma proposta de designação apenas pode fundamentar-se numa declaração de intenção de candidatura a algum dos órgãos a eleger.
- 2 -Os membros das Comissões Eleitorais designados pelo Diretor da FFUL não poderão ser candidatos.
- 3 -Cada Comissão Eleitoral será constituída pelos membros nomeados pelo Diretor da FFUL, de acordo com o n.º 1 e o n.º 2, e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 4 -Ao Presidente das Comissões Eleitorais compete informar o Diretor da FFUL de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
- 5 -Às Comissões Eleitorais compete superintender em tudo o que se refira à preparação, organização e funcionamento dos atos eleitorais do órgão a que respeitem e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.
- 6 -O Diretor da FFUL é instância de recurso para as decisões das Comissões Eleitorais.
- 7 -As Comissões Eleitorais têm sede na FFUL, devendo corresponder a cada uma um endereço eletrónico a divulgar com a convocatória das eleições.
- 8 -As Comissões Eleitorais terão o apoio do Diretor Executivo nos aspetos logísticos das eleições.
Artigo 7.º — Comissões Eleitorais
Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020