- 1 -As CCDR procedem à análise das candidaturas recebidas, elaborando relatório do procedimento, no qual formulam proposta de decisão quanto à exclusão de candidaturas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, à verificação das condições de acesso e à elegibilidade das despesas apresentadas.
- 2 -No prazo de 30 dias contínuos após o previsto no n.º 1 do artigo 6.º, as CCDR promovem a audiência dos interessados, por escrito, quanto à proposta de decisão referida no número anterior, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -As CCDR remetem à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos 15 dias contínuos após o prazo fixado para a audiência dos interessados, relatório do procedimento com o resultado da audiência realizada, acompanhado de tabela-síntese do montante global de despesas consideradas elegíveis por freguesia.
- 4 -A DGAL reúne as propostas de decisão apresentadas nos termos do número anterior e, caso o valor total apurado ultrapasse a dotação global fixada, procede ao ajustamento da taxa de comparticipação, por rateio.
- 5 -No prazo de cinco dias, a DGAL remete ao membro do Governo responsável pela área governativa da administração local proposta final de decisão.
Artigo 7.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023