- 1 -A concessão do apoio financeiro é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no Diário da República, identificando o valor do apoio atribuído por freguesia.
- 2 -Após publicação do despacho previsto no número anterior, o apoio financeiro é contratualizado entre a freguesia, a respetiva CCDR e a DGAL.
- 3 -A DGAL elabora minuta do referido contrato, a qual é adequada ao caso concreto e remetida às freguesias pela respetiva CCDR.
- 4 -Em caso de ausência de resposta, a falta de assinatura do contrato, por facto imputável à freguesia, no prazo de 60 dias após o envio da sua proposta determina a caducidade do apoio.
Artigo 8.º — Decisão da concessão de apoios
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023