Quando tal se revele necessário, compete ao Conselho Técnico-Científico fixar as demais condições de provimento nas diferentes categorias docentes, tendo em vista as exigências da respetiva docência e o mérito científico e pedagógico dos docentes, e regulamentar as provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica que entenda necessário realizar.
Artigo 25.º — Admissão dos Docentes
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024