- 1 -Compete especificamente aos docentes:
- a)A lecionação de aulas;
- b)A realização e classificação de provas de avaliação;
- c)A orientação de estágios e a direção de seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- d)A colaboração na realização de atividades de investigação científica, investigação aplicada, desenvolvimento experimental e consultoria, integradas ou não nos centros de investigação, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica;
- e)O acompanhamento dos estudantes;
- f)A realização de todas as atividades complementares da docência que lhes forem atribuídas.
- 2 -Compete especialmente aos professores-coordenadores, devidamente coadjuvados pelos professores-adjuntos:
- a)Em geral, a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica, designadamente as que dizem respeito aos professores-adjuntos e assistentes da respetiva unidade curricular ou área científica;
- b)A participação com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;
- c)A direção, desenvolvimento e concretização das atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.
Artigo 27.º — Funções Específicas dos Docentes
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024