- 1 -A carreira de técnico de ciência e tecnologia compreende o conteúdo funcional descrito no anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A carreira é unicategorial.
- 3 -A complexidade funcional é de grau 5.
Artigo 11.º — Técnico de ciência e tecnologia
Vigente desde: 19/03/2025
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