Aprova o Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de carreiras, recrutamento, contratação e avaliação do desempenho do pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade do Minho, doravante UMinho, estatutariamente designado por pessoal não docente e não investigador da UMinho, com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
Âmbito de aplicação
Regime
Integração em carreiras
Conteúdo funcional
Graus de complexidade funcional
Categorias
Posições retributivas
As categorias encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas, as quais constam no anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Caracterização das carreiras
A caracterização e estruturação das carreiras, o seu conteúdo funcional, os respetivos graus de complexidade funcional e o número de posições retributivas, bem como os requisitos gerais de admissão constam no anexo I deste Regulamento.
Assessor, Consultor e Auditor
Técnico de ciência e tecnologia
Especialista de sistemas e tecnologias de informação
Técnico superior
Técnico de sistemas e tecnologias de informação
Assistente técnico
Assistente operacional
Coordenação
Cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Princípios
O processo de recrutamento e seleção de trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios:
Garantias
Constituem garantias do processo de recrutamento e seleção todas aquelas previstas no Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA e, em especial, as seguintes:
Notificações
Júri
Competência e funcionamento do júri
Aviso de abertura
Determinação da posição retributiva
Publicitação
O aviso de abertura é divulgado e publicado no sítio da Internet da UMinho e noutros meios que assegurem uma divulgação adequada junto do grande público.
Requisitos gerais de admissão
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do processo de recrutamento e seleção, com um mínimo de 3 e um máximo de 10 dias úteis, contados da respetiva data da sua publicação.
Métodos de seleção
Audiência dos interessados
Decisão
Causas de não contratação
Cessação do processo de recrutamento e seleção
Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Forma e conteúdo do contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Contrato de trabalho a termo resolutivo
Conversão de contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado
Cedência ocasional de trabalhador e mobilidade
Contratação em regime privado de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
Local de trabalho
Duração e organização do tempo de trabalho
Regime de disponibilidade permanente
Retribuição e outras prestações patrimoniais
Regime aplicável
Incompatibilidades com outras funções
Os trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho exercem funções, em regra, em regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva retribuição, sem prejuízo do disposto na presente secção.
Acumulação com funções públicas
Acumulação com funções ou atividades privadas
Não é permitido ao trabalhador a acumulação com outras funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem retribuição, excetuando quando estas:
Pedido de autorização para acumulação de funções
Autorização para acumulação de funções
Âmbito de aplicação e objetivo
Periodicidade e requisitos para avaliação
Ponderação curricular
Intervenientes
Avaliador
Sucessão de avaliadores
Avaliado
Conselho Coordenador da Avaliação
Junto do Reitor funciona o Conselho Coordenador da Avaliação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, sobre a composição, competências e funcionamento, bem como o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Universidade do Minho.
Comissão Paritária
Reitor
Parâmetros de avaliação, ponderação e respetiva contratualização
Resultados
Avaliação dos resultados atingidos
Avaliação por competências
Competências
Avaliação das competências
Avaliação final
Reconhecimento de excelência
Critérios de desempate na avaliação de desempenho
Quando for necessário proceder a desempate entre trabalhadores que tenham a mesma classificação na avaliação final, releva consecutivamente a avaliação obtida:
Publicitação de resultados
Os resultados da avaliação de desempenho são objeto de publicitação na intranet da UMinho, agrupados por carreira e categoria.
Efeitos da avaliação de desempenho
Fases
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
Planeamento
Autoavaliação e avaliação
Reunião do Conselho Coordenador da Avaliação
Reunião de avaliação
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
Apreciação pela Comissão Paritária
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.
Reclamação e impugnação jurisdicional
Monitorização
Diferenciação de desempenhos
Infraestrutura da avaliação do desempenho e notificações
Definição
Promoção
A promoção para a categoria superior exige, como condição prévia, a previsão da necessidade do seu preenchimento no mapa de pessoal relativo ao ano em causa e opera por processo de recrutamento e seleção, nos termos previstos no Capítulo III do presente Regulamento.
Progressão
Progressão pela obtenção de grau académico de doutor
Produção de efeitos da progressão
As alterações da posição retributiva resultantes da progressão reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, reiniciando-se uma nova contagem para efeitos de progressão.
Prémios de desempenho
Reposicionamento retributivo
Normas de salvaguarda
Transição para as carreiras de especialista e de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Revisão retributiva
As posições e os níveis retributivos, os montantes pecuniários respetivos, assim como o valor do subsídio de refeição, são revistos em termos semelhantes aos previstos para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas no que respeita às categorias que sejam similares às estabelecidas na UMinho, o que determina a atualização automática das tabelas constantes dos anexos II e III do presente Regulamento, sem necessidade de adoção de quaisquer formalidades.
Casos omissos e dúvidas
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto, designadamente o Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado pelo Despacho n.º 8353/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto de 2023 e Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho, publicado pelo Despacho n.º 78/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2018.
Aplicação no tempo
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 e aplica-se às relações jurídico-laborais constituídas a partir desta data e àquelas constituídas na mesma data.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Caracterização das carreiras e categorias e requisitos gerais de admissão
Carreiras
Categorias
Conteúdo funcional
Requisitos gerais de admissão
-
Grau complexidade funcional
Número de posições retributivas
Assessor, Consultor, Auditor
Assessor, Consultor, Auditor
Funções de conceção, consultoria, apoio e suporte no planeamento, organização, execução e controlo de ações de auditoria e outras de elevado nível de especialização técnica.
Grau 4:
Grau académico de mestre e 4 anos de comprovada experiência profissional.
Grau 5:
Grau académico de doutor.
11
8
Técnico de Ciência e Tecnologia
Técnico de Ciência e Tecnologia
No âmbito específico da gestão de projetos científicos, dinamização e acompanhamento de ações de gestão, de inovação, de conhecimento e de transferência de tecnologia, de apoio à proteção da propriedade industrial, bem como interlocução com investigadores e entidades externas.
Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão, assim como gestão e administração de dados de investigação.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, incluindo a representação da unidade em assuntos da sua especialidade tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns instrumentais e operativas da unidade.
Realização de funções técnicas de apoio às atividades de I&D, bem como execução de tarefas técnicas e operacionais que garantam o pleno funcionamento das infraestruturas laboratoriais ou computacionais da unidade.
Produção, de forma regular, de conteúdos para comunicação e divulgação para diferentes comunidades e para os media, com ligação com as áreas de comunicação e de marketing, de modo a garantir o alinhamento com as políticas institucionais de divulgação de informação e apoiar eventos de divulgação de conhecimento.
Grau 5:
Grau académico de doutor.
11
Técnico Superior
Técnico Superior
Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica que fundamentam e preparam a decisão.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas das unidades.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Representação da unidade em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica enquadradas por diretivas ou orientações superiores.
Grau 3:
Licenciatura ou grau académico equivalente.
Grau 4:
Grau académico de mestre e 4 anos de comprovada experiência profissional.
11
10
Especialista de sistemas e tecnologias de informação
Especialista de sistemas e tecnologias de informação
Funções consultivas, de estudo, planeamento, calendarização, avaliação e aplicação de boas práticas, métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentem e preparem a decisão no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de estudos e pareceres no âmbito de sistemas e tecnologias de informação.
Gestão e/ou participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação.
Planeamento, coordenação e execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Representação do órgão ou serviço em matérias relacionadas com sistemas e tecnologias de informação tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.
Grau 3:
Licenciatura ou outro grau académico superior de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação, correspondendo às formações que se inserem enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
Excecionalmente, por despacho do Reitor, sob proposta devidamente fundamentada, podem ser admitidos licenciaturas ou graus académicos superiores de áreas de educação e formação previstas na CNAEF, desde que funcionalmente afins ou funcionalmente ligadas.
Grau 4:
Grau académico de mestre e 4 anos de comprovada experiência profissional, nas áreas definidas para o grau 3.
12
9
Técnico de sistemas e tecnologias de informação
Técnico de sistemas e tecnologias de informação
Funções de natureza essencialmente executiva, de aplicação de boas práticas, métodos e processos, com base em orientações e instruções estabelecidas, de grau médio de complexidade, na área de sistemas e tecnologias de informação.
Participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação.
Apoio à execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes.
Grau 2:
Formação habilitacional de nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Excecionalmente, por despacho do Reitor, sob proposta devidamente fundamentada, podem ser admitidas outras formações habilitacionais, desde que funcionalmente afins ou funcionalmente ligadas.
12
Assistente Técnico
Coordenador Técnico
Funções de chefia técnica e administrativa em subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável.
Realização das atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores.
Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade.
Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
Grau 2:
12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional.
6
Assistente Técnico
Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação das unidades.
12
Assistente Operacional
Encarregado Geral Operacional
Funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional.
Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos sectores de atividade sob sua supervisão.
Grau 1:
11.º ano de escolaridade ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função.
4
Encarregado Operacional
Funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu sector de atividade, por cujos resultados é responsável.
Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.
Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.
7
Assistente Operacional
Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis.
Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento das unidades, podendo comportar esforço físico.
Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
8
ANEXO II
Tabela de Posições e Níveis Retributivos das Carreiras
Carreira
Categoria
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
11.ª
12.ª
Assessor, Consultor, Auditor
Assessor, Consultor, Auditor
Grau 4
26
30
34
38
42
46
50
54
58
62
66
Grau 5
38
42
46
50
54
58
62
66
Técnico de Ciência e Tecnologia
Técnico de Ciência e Tecnologia
Grau 5
28
32
36
40
44
48
52
56
59
62
65
Especialista de sistemas e tecnologias de informação
Especialista de sistemas e tecnologias de informação
Grau 3
24
28
32
36
40
44
48
52
56
59
62
65
Grau 4
36
40
44
48
52
56
59
62
65
Técnico Superior
Técnico Superior
Grau 3
16
21
26
30
34
38
42
46
50
54
58
62
Grau 4
21
26
30
34
38
42
46
50
54
58
62
Técnico de sistemas e tecnologias de informação
Técnico de sistemas e tecnologias de informação
14
17
20
23
26
29
32
35
38
40
42
44
Assistente Técnico
Coordenador Técnico
15
17
20
22
23
24
Assistente Técnico
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Assistente Operacional
Encarregado Geral Operacional
12
14
15
16
Encarregado Operacional
8
9
10
11
12
13
14
Assistente Operacional
5
6
7
8
9
10
11
12
ANEXO III
Tabela Retributiva Única
Nível Retributivo
Montante Pecuniário
1
RMMG
2
RMMG
3
RMMG
4
RMMG
5
878,41
6
926,42
7
979,05
8
1 017,98
9
1 074,14
10
1 126,77
11
1 179,42
12
1 232,04
13
1 284,67
14
1 337,30
15
1 389,93
16
1 442,57
17
1 495,20
18
1 547,83
19
1 600,46
20
1 653,10
21
1 705,73
22
1 758,36
23
1 810,99
24
1 863,62
25
1 917,83
26
1 972,04
27
2 026,26
28
2 080,47
29
2 134,69
30
2 188,90
31
2 243,11
32
2 297,32
33
2 351,53
34
2 405,73
35
2 459,95
36
2 514,15
37
2 568,39
38
2 622,59
39
2 676,81
40
2 731,93
41
2 787,32
42
2 843,05
43
2 899,55
44
2 956,03
45
3 012,52
46
3 068,99
47
3 125,47
48
3 181,95
49
3 238,44
50
3 294,93
51
3 351,42
52
3 407,89
53
3 464,38
54
3 520,87
55
3 577,34
56
3 633,83
57
3 690,31
58
3 746,80
59
3 803,29
60
3 859,77
61
3 916,25
62
3 972,72
63
4 029,25
64
4 085,71
65
4 142,20
66
4 198,67
67
4 255,16
68
4 311,65
318818572