- 1 -Para o exercício de funções no âmbito de projetos e ou atividades, com relevante interesse público, podem ser designados por despacho reitoral consultores de sistemas e tecnologias de informação nas seguintes modalidades:
- a)Consultor sénior de sistemas e tecnologias de informação;
- b)Consultor principal de sistemas e tecnologias de informação;
- c)Consultor de sistemas e tecnologias de informação.
- 2 -Os titulares do cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação que tenham vínculo de origem na UMinho conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
- 3 -Para efeitos de apuramento do tempo de permanência no mesmo nível retributivo para progressão na carreira de origem, é relevado o período de desempenho de funções de consultor de sistemas e tecnologias de informação, contado nos termos previstos no artigo 51.º, n.os 4 a 7 do presente Regulamento.
- 4 -A retribuição dos cargos de consultor corresponde aos níveis retributivos 68, 47 e 39 da tabela constante do anexo III do presente Regulamento, consoante se trate de consultor sénior, consultor principal ou consultor.
- 5 -Os consultores de sistemas e tecnologias de informação estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer retribuição por trabalho suplementar.
- 6 -Os consultores são designados de entre indivíduos de reconhecido mérito na área dos sistemas e tecnologias de informação, com, pelo menos, 10 ou 5 anos de experiência, consoante se trate de consultor sénior ou consultor principal.
- 7 -O exercício de funções dos consultores é feito em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável até duas vezes, não podendo exceder a duração do projeto ou atividade que originou a designação.
- 8 -Os despachos de nomeação dos consultores de sistemas e tecnologias de informação são objeto de publicação no Diário da República e na página eletrónica da UMinho (intranet), devendo constar na publicação a modalidade e o nível retributivo do cargo e síntese curricular.
- 9 -A cessação da comissão de serviço é regulada pelos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 18.º — Cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025