- 1 -Para além do disposto no Código do Trabalho e dos elementos elencados no artigo anterior, e sem prejuízo de outros exigíveis no caso de ser a termo, o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida deve ainda conter as seguintes indicações:
- a)Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
- b)Atividade da UMinho;
- c)Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição.
- 2 -O trabalhador deve ainda anexar ao contrato de trabalho a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 3 -O exemplar do contrato de trabalho que ficar com a UMinho deve conter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
- 4 -O disposto no presente artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.
Artigo 35.º — Forma e conteúdo do contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Vigente desde: 19/03/2025
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