- 1 -No caso da necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo se transformar numa necessidade permanente, expressamente reconhecida por despacho fundamentado do Reitor, o contrato de trabalho a termo converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado nos termos do Código do Trabalho, sendo dispensados os formalismos inerentes a um novo recrutamento e seleção.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, transitam integralmente, sem qualquer outra formalidade, todos os direitos que decorram da antiguidade, designadamente, os dias de férias não gozados, os subsídios de férias e de Natal e os proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo tempo de trabalho prestado no ano em que ocorre a alteração, não se convertendo em créditos laborais.
- 3 -Nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização é afastado o período experimental, desde que já tenha cessado o período experimental antecedente.
Artigo 37.º — Conversão de contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025