- 1 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que exerçam funções na UMinho podem, por mútuo acordo, ser contratados ao abrigo do Código do Trabalho e do presente Regulamento, por tempo indeterminado, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse por parte da UMinho.
- 2 -Atendendo a que o ingresso do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado foi precedido por procedimento concursal, considera-se cumprida a observância de todas as formalidades em matéria de recrutamento e seleção previstas no Capítulo III do presente Regulamento, sendo a sua contratação efetuada por escolha, em função do mérito, devidamente fundamentada e avaliada por critérios objetivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por despacho do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão da UMinho.
- 3 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.
- 4 -A alteração do vínculo contratual, nos termos do número anterior, inicia uma nova contagem para efeitos de progressão nos termos do presente Regulamento, e garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caraterização.
Artigo 39.º — Contratação em regime privado de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025