- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo, designadamente, ao avaliador:
- a)Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências que integram o segundo o parâmetro de avaliação;
- d)Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- e)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Instruir adequadamente o processo de avaliação do desempenho, fundamentando as avaliações de desempenho em que seja atribuída avaliação de desempenho muito bom e inadequado.
- g)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao Reitor ou ao novo avaliador.
- 2 -O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
- 3 -A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar o trabalhador.
Artigo 54.º — Avaliador
Vigente desde: 19/03/2025
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