- 1 -A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos parâmetros de avaliação, expressa até às centésimas e, quando possível, milésimas, com exceção do disposto no artigo 63.º, n.º 1, deste Regulamento.
- 2 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
- a)Muito bom - correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
- b)Adequado - correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,999;
- c)Inadequado - correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência de desempenho face aos objetivos e competências fixadas para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
- 3 -A atribuição da menção qualitativa de desempenho inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de:
- a)Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador;
- b)Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador.
- 4 -Nos termos do previsto na alínea a) do número anterior, as necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
Artigo 66.º — Avaliação final
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025