- 1 -O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao Reitor, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.
- 3 -A audição da Comissão Paritária não pode, em caso algum, ser recusada.
- 4 -A Comissão Paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao Conselho Coordenador da Avaliação, os elementos que julgar convenientes par ao seu melhor esclarecimento, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos.
- 5 -A apreciação da Comissão Paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.
- 6 -O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respetiva fundamentação.
Artigo 77.º — Apreciação pela Comissão Paritária
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025