- 1 -O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação da avaliação de desempenho é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -Qualquer eventual reclamação apresentada ao Reitor, deve ser acompanhada da documentação que suporte os respetivos fundamentos.
- 3 -Na decisão sobre reclamação, o Reitor tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da Comissão Paritária ou do Conselho Coordenador da Avaliação sobre os pedidos de apreciação anteriormente apresentados.
- 4 -Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação jurisdicional nos termos gerais.
- 5 -A decisão jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída uma nova avaliação.
- 6 -Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente, por substituição superveniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o Reitor, a quem cabe proceder a nova avaliação.
Artigo 79.º — Reclamação e impugnação jurisdicional
Vigente desde: 19/03/2025
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