São aditados à estrutura nuclear os artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
Departamento de Finanças e Património
- 1 -Compete ao Departamento de Finanças e Património chefiar, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades técnico-financeiras e o funcionamento dos respetivos serviços, tendo em conta os recursos existentes; organizar todos os processos tendentes à elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas de gerência; manter organizada a contabilidade; preparar e organizar os processos de alterações e revisões ao orçamento e opções do plano; controlar o movimento das verbas e comprovar o saldo das diversas contas; promover, organizar, contratar e executar todos os procedimentos de contratação pública cujo objeto seja a aquisição de bens e serviços; desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal; Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes ao Departamento e contribuir para melhorar a eficácia e eficiência dos respetivos serviços.
- 2 -O Departamento de Finanças e Património compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Secção de Património e Aprovisionamento;
- b)Setor da tesouraria;
- c)Setor da contabilidade.
Artigo 19.º
Secção de Património e Aprovisionamento
- 1 -São atribuições da Secção de Património e Aprovisionamento:
- a)Executar as tarefas correspondentes aos registos na conservatória do registo predial e na repartição de finanças dos bens próprios imobiliários e obtenção de certidões;
- b)Organizar e manter atualizado o ficheiro, contendo todos os elementos identificativos dos bens patrimoniais, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
- c)Escriturar os livros de registo de património, procedendo ao registo de todos os bens, nomeadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outros organismos do Estado;
- d)Propor ações no sentido da atualização de meios informáticos no registo e gestão do património;
- e)Solicitar, quando necessário, a colaboração da fiscalização administrativa;
- f)Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
- g)Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;
- h)Proceder ao estudo das previsões de aquisição dos materiais, com a colaboração dos diversos Setores, tendo em conta uma correta gestão dos stocks;
- i)Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consulta de mercados e concursos de materiais e outros bens e serviços;
- j)Consultar o mercado para a aquisição de materiais não incluídos em processo de concurso e proceder às respetivas notas de encomenda;
- k)Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição dos stocks;
- l)Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna;
- m)Satisfazer os pedidos de requisições internas dos serviços;
- n)Manter atualizados os ficheiros dos fornecedores, de materiais e outros, necessários ao funcionamento dos serviços;
- o)Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe foram cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
- 2 -A chefia de secção será assegurada por um coordenador técnico, a quem compete dirigir e coordenar os respetivos serviços.
Artigo 20.º
Setor da Tesouraria
- 1 -Compete ao Setor da tesouraria:
- a)Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;
- b)Liquidar juros de mora;
- c)Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
- d)Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;
- e)Manter atualizada e em dia a conta corrente com instituições de crédito;
- f)Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário da tesouraria, e ainda os documentos, relações de despesa e receita relativas ao dia, bem como títulos de anulação e guias de reposição;
- g)Elaborar resumos diários de tesouraria, que serão entregues na Secção de Contabilidade;
- h)Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
- i)Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.
- 2 -A tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem for designado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 21.º
Setor da Contabilidade
Compete ao Setor da contabilidade:
- a)Promover e colaborar nas opções do plano, orçamentos e respetivas revisões e alterações;
- b)Promover o processamento para arrecadação de receitas;
- c)Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório de contas;
- d)Escriturar os documentos de contabilidade de acordo com as normas legais;
- e)Elaborar balanços mensais e anuais de tesouraria;
- f)Proceder a todos os registos contabilísticos de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal, mantendo devidamente escriturados todos os impressos e livros previstos nas normas;
- g)Acompanhar os processos de contração de empréstimos bancários, bem como amortizações e liquidação dos respetivos juros, bem como os processos relativos a leasing;
- h)Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros;
- i)Acompanhar e controlar os processos de compras por requisição (ou concurso) para aquisição de materiais ou equipamento;
- j)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação da Câmara Municipal ou despacho do Presidente.