- 1 -Constituem competências deste gabinete, designadamente as seguintes:
- a)Realizar a assistência médica veterinária municipal, de acordo com as competências legalmente cometidas ao médico veterinário municipal;
- b)Promover campanhas profiláticas e de sensibilização à população;
- c)Colaborar com as Entidades Governamentais nas ações levadas a efeito dos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;
- d)Coordenar e fiscalizar a inspeção das feiras, mercados, espetáculos e concursos que envolvem animais;
- e)Assegurar a recolha e destino final dos cadáveres de animais encontrados na via pública ou recolhidos nos domicílios e clínicas veterinárias;
- f)Dar cumprimento às normas e disposições estabelecidas por lei ou regulamento;
- g)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
- h)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- i)Promover campanhas profiláticas e de sensibilização à população:
- j)Colaborar com as Entidades Governamentais nas ações levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, higiene pública, veterinária, nomeadamente com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das atividades económica, entre outros;
- k)Coordenar e fiscalizar a inspeção das feiras, mercados, espetáculos e concursos que envolvem animais;
- l)Assegurar a recolha e o destino final dos cadáveres dos animais encontrados na via pública ou recolhidos nos domicílios e clínicas veterinárias e elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- m)Manter o Presidente da Câmara informado de todas as anomalias que se verifiquem no campo da sanidade e salubridade pecuária da competência municipal, bem como propor medidas que visem solucioná-las;
- n)Dar cumprimentos às normas e disposições estabelecidas por lei ou regulamento.
SECÃO V
UNIDADES E SUBUNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 27.º — Gabinete Médico Veterinário
Vigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026