- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, nos termos da Lei, proceder à afetação ou mobilidade de pessoal.
- 2 -A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada subunidade orgânica ou serviço é da competência do respetivo dirigente, com conhecimento prévio e concordância do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados ou subdelegados.
Artigo 6.º — Afetação e mobilidade de pessoal
Vigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026