- 1 -A remuneração base mensal dos trabalhadores é determinada pela carreira, categoria e posição remuneratória em que o trabalhador se encontra posicionado, nos termos do anexo iii ao presente Regulamento.
- 2 -Os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios previstos no anexo iii são atualizados nos mesmos termos que as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 18.º — Remuneração base
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026