- 1 -São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de calamidade conforme informação constante no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 2 -As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023