- 1 -O objetivo da avaliação é a demonstração pelos estudantes de que atingiram os objetivos de aprendizagem definidos para a unidade curricular (UC).
- 2 -Para o cumprimento do ponto anterior, os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação adotados devem estar em consonância com esses objetivos, permitindo aos estudantes demonstrar e aos docentes avaliar os conhecimentos, competências e capacidades enunciados naqueles objetivos da UC.
- 3 -A definição das metodologias de avaliação de cada UC é da responsabilidade do seu Coordenador Científico e Pedagógico (CCP) ouvido o respetivo Regente.
- 4 -A diversidade dos ciclos de estudos da FMV e das respetivas UCs, obrigatórias e opcionais, permite e aconselha que se adotem soluções diferentes de ensino e avaliação, incluindo a lecionação e avaliação online ou de caráter remoto, mas que carecem sempre de aprovação prévia pelo Conselho Pedagógico (CP) e o acordo com o registo do ciclo de estudos na DGES.
- 5 -A clareza das regras de avaliação e o seu conhecimento no início do período letivo são premissas cruciais para o bom funcionamento das UCs e o relacionamento correto entre as equipas docentes e os estudantes.
- 6 -O Conselho Pedagógico encoraja, quando possível, a opção por métodos de avaliação contínua, em particular dos programas práticos das UCs, sempre que o número de estudantes por grupo ou por turma, o torne viável, estratégia que permite aos estudantes dispensarem de parte das matérias ou mesmo do exame final prático.
- 7 -Os resultados da avaliação contínua devem ser disponibilizados aos estudantes até 7 dias antes do início da Época Normal de Exames.
- 8 -Qualquer alteração das regras de avaliação definidas no início do período letivo, deve apenas ocorrer a título excecional, quando acordada entre as partes, com conhecimento do Coordenador de Estudos da Área Científica e a autorização do Conselho Pedagógico.
- 9 -Os estudantes devem estar em igualdade de circunstâncias perante a avaliação, não sendo admissível que parte dos estudantes seja avaliada por um método e os restantes por outro ou que haja níveis de exigência ou tempos de avaliação diferentes.
- 10 -Excetua-se ao descrito no ponto anterior o caso dos trabalhadores-estudantes, dos estudantes praticantes de desporto de alto rendimento, dos estudantes atletas do Ensino Superior, dos estudantes dirigentes associativos e dos estudantes com outros estatutos especiais, para os quais se pode recorrer a métodos de avaliação ajustados à sua atividade ou às prerrogativas legais, situação extensiva aos prazos para a realização de trabalhos que poderão ser adaptados para os estudantes naquelas condições e daqueles estatutos.
Artigo 2.º — Objetivos, valores e princípios
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