- 1 -Nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista nos capítulos anteriores, independentemente do motivo que lhe deu origem, e por requerimento fundamentado do avaliado, a avaliação é feita por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do procedimento de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação as vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação, contemplados no RPI-UM e no capítulo II do presente regulamento.
Artigo 21.º — Aplicação
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022