- 1 -Nos termos do disposto no artigo 77.º do RPI-UM, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a consolidação/manutenção do contrato por tempo indeterminado do pessoal de investigação de carreira, e para a renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal de investigação não integrado em carreira.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 8 do artigo 12.º
- 3 -A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.
- 4 -Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do ano civil em avaliação, a que se refere o n.º 8 do artigo 12.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
- a)Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
- b)Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
- c)Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;
- d)Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.
- 5 -Poderá ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos do Código do Trabalho, após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no ano avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.
Artigo 23.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022