- 1 -A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento, incluindo a avaliação do período experimental, é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º e 6.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.
Artigo 28.º — Avaliações dos anos anteriores
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022