- 1 -O procedimento de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável, no RPI-UM e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada investigador tem caráter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do investigador.
- 3 -Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no procedimento de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
- 4 -Na concretização do princípio da transparência referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º do RPI-UM, a Escola de Direito deverá proceder a divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no procedimento de avaliação do desempenho dos seus investigadores.
- 5 -O acesso à documentação relativa a avaliação de cada investigador subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e a legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Artigo 33.º — Imparcialidade, transparência e confidencialidade
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022