- 1 -Os candidatos podem requerer a revisão da prova de conhecimentos.
- 2 -O requerimento de revisão de provas é dirigido ao presidente do júri e apresentado nos serviços académicos da respetiva escola, no prazo de 24 horas após a afixação das classificações.
- 3 -No ato da entrega do requerimento é efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
- 4 -As provas são integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.
- 5 -O presidente do júri designa um docente que não tenha participado na apreciação da prova em causa para a reapreciar e sobre ela, emitir parecer fundamentado.
- 6 -O presidente do júri procede à análise do parecer e decide sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
- 7 -O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por e-mail, pelo presidente do júri.
- 8 -Da decisão referida no número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.
- 9 -No caso de provimento do pedido de revisão de provas o candidato é reembolsado dos emolumentos respetivos.
Artigo 12.º — Revisão da prova de conhecimentos
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019