- 1 -No âmbito do doutoramento em Finanças, poderá ser indicada formação supletiva a estudantes cuja formação académica de base não assegure competências fundamentais nas áreas de Finanças, Matemática ou Econometria, de acordo com as condições fixadas nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
- 2 -A formação supletiva a que se refere o número anterior inclui unidades curriculares até ao limite máximo definido nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
- 3 -As unidades curriculares devem constar da ata de divulgação de resultados que decorre da avaliação das candidaturas ao ciclo de estudos.
Artigo 7.º — Formação supletiva
Vigente desde: 19/03/2026
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