- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau é fixado em sete.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixado em seis.
- 3 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau é fixado em dois.
- 4 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 5.º grau é fixado em dois.
- 5 -O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em cinco.
Artigo 6.º — Unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas
Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019