- 1 -Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser idêntico, no mínimo, a 5 % do limite máximo de admissões do ciclo de estudos.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 10.º — Fixação de vagas para os regimes especiais
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