Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2023-2024
Instituições e vias de ingresso abrangidas
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
À atribuição do mesmo grau académico;
À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado;
(ICEp/Dp) x 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 31 de dezembro de 2021 e 30 de junho de 2022 diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
(ICEi/Di) x 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;
(ICE/D) x 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
(ICEa/Da) x 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;
Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;
(Cand1ªOp (igual ou maior que) 17)/Vg 100
em que:
Cand1.ªOp (igual ou maior que) 17 = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2022 com nota igual ou superior a 17 valores;
Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2022.
Ciclos de estudos
Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.
Número máximo de vagas e ciclos de estudo nos concursos nacional e locais
Número mínimo de vagas
Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego
O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), deve ser inferior ao número de vagas fixadas inicialmente nesse ciclo de estudos no ano letivo de 2022-2023.
Exceções para IES localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
As instituições de ensino superior e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no Anexo I:
Fixação e comunicação de vagas
Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior privado:
Condições prévias para a fixação de vagas
e no artigo 13.º:
Fixação de vagas para os regimes especiais
Fixação de vagas para os concursos especiais
Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 15.º, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é igual ao resultado da seguinte expressão:
Máximo Vagas CE = LMA - Vagas RGA - Vagas RE
em que:
Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais e concursos de mudança de par instituição/curso em cada ciclo de estudos;
LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;
Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso;
Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.
Fixação de vagas para concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos
O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para estudantes internacionais
Dentro dos limites máximos resultantes do artigo 11.º, as instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os ciclos de estudos exceto, nas instituições de ensino superior públicas, nos ciclos de estudo integrados de mestrado em Medicina e nos respetivos preparatórios.
Aumento do número de vagas dos concursos especiais
Transferência de vagas
Comunicação
Informação para a aplicação do despacho
Informação para os candidatos
A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:
Definição de cálculos de vagas
Correção de vagas ocupadas em excesso em 2022-2023
Nos ciclos de estudos em que tenha sido ultrapassado o limite máximo de admissões no ano letivo 2022-2023, deve deduzir-se o número de vagas em excesso ao número de vagas dos concursos especiais que resultaria da fórmula constante do artigo 11.º
Ciclos de estudo acreditados posteriormente
30 de junho de 2023 podem fixar vagas, devendo tal ser comunicado pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua posterior publicação.
13 de março de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO I
Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra
Instituto Politécnico de Beja.
Instituto Politécnico de Bragança.
Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Instituto Politécnico da Guarda.
Instituto Politécnico de Portalegre.
Instituto Politécnico de Santarém.
Instituto Politécnico de Tomar.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Instituto Politécnico de Viseu.
Universidade dos Açores.
Universidade do Algarve.
Universidade da Beira Interior.
Universidade de Évora.
Universidade da Madeira
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
316262819