- 1 -O número total de vagas de cada instituição de ensino superior pública não pode ser superior à soma das vagas fixadas inicialmente para os concursos nacional e locais, para essa instituição, no ano letivo 2022-2023, excetuando nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo e na alínea b) do artigo 7.º
- 2 -Podem exceder, até 10 %, os limites definidos no número anterior as vagas adicionais face ao ano letivo 2022-2023 fixadas nos seguintes ciclos de estudos:
- a)Ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- b)Ciclos de estudo com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;
- c)Ciclos de estudos que visam formação em competências digitais;
- d)Ciclos de estudo de educação básica;
- e)Ciclos de estudo que estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM.
- 3 -As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixadas inicialmente no ano letivo 2022-2023 nos:
- a)Ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- b)Ciclos de estudo com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;
- c)Conjunto de ciclos de estudos que visam formação em competências digitais;
- d)Ciclos de estudo de educação básica.
- 4 -Os ciclos de estudo que não tenham fixado vagas em 2022-2023 e que estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM podem fixar vagas em 2023-2024 até ao limite que permita o cumprimento dos termos contratualizados nesses programas, não sendo essas vagas consideradas para os limites previstos no n.º 1.
- 5 -O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior pública que fixa vagas pode ser superior ao número de ciclos de estudos que fixou vagas em 2022-2023 desde que o número total de vagas se mantenha dentro dos limites resultantes dos números anteriores, exceto nas instituições a que se refere o artigo 7.º
Artigo 4.º — Número máximo de vagas e ciclos de estudo nos concursos nacional e locais
Vigente desde: 21/03/2023
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