O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), deve ser inferior ao número de vagas fixadas inicialmente nesse ciclo de estudos no ano letivo de 2022-2023.
Artigo 6.º — Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego
Vigente desde: 21/03/2023
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